03/09/2019 as 14:00
FAKE NEWSMuitas vezes, uma notícia falsa compartilhada pode se caracterizar em crime contra à honra de pessoas
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As notícias chegam o tempo inteiro. Elas circulam quilômetros e passam por inúmeros dispositivos, em fração de segundos. Basta serem lançadas na internet, para iniciar automaticamente o compartilhamento dos links, textos, imagens etc. Mas, será que o conteúdo criado, divulgado e compartilhado é verdadeiro? Esse é um dos assuntos mais debatidos nos últimos meses. As famosas “Fake News” se tornaram cada vez mais constantes com o advento da internet e, principalmente, das redes sociais e aplicativos de mensagem, a exemplo do WhatsApp. No entanto, todo cuidado é pouco, pois compartilhar notícias falsas é crime, e pode acabar em condenações e reparações civis.
Em Sergipe, por exemplo, de acordo com informações do secretário geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seccional Sergipe, Dr. Aurélio Belém, algumas pessoas já foram condenadas criminalmente por compartilharem conteúdos falsos na internet, tendo, inclusive, que pagar indenizações às vítimas.
“Vivemos tempos líquidos e altamente acelerados, somos bombardeados com novas informações a todo momento, levados a participar de uma disputa velada sobre a velocidade no repasse da notícia. Isso é um problema grave, pois, na maioria das vezes, somos induzidos ao erro, compartilhando notícias falsas inadvertidamente, sem o menor cuidado e a cautela. Essa conduta de repassar e compartilhar notícias faltas representa um grave prejuízo sobre os noticiados ou envolvidos, mas, pode também vir a ser um problema na vida daqueles que, dolosamente, criarem ou repercutirem a falsidade de notícia”, ressalta o advogado.
Apesar de não haver uma legislação específica, divulgar e compartilhar “Fake News” é considerado uma ação ilícita e pode gerar responsabilização diante do cometimento de crime contra a honra de terceiros, tipificados como injúria, quando ofende a dignidade ou o decoro do outro; difamação, quando é atribuído a alguém a prática de fatos ofensivos à sua reputação; ou calúnia, quando se acusa alguém por praticar um crime que não cometeu.
“O Código Penal traz a previsão de tipos penais que enquadram condutas ofensivas à honra das pessoas. Ademais, vale frisar que, recentemente, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial ao projeto de lei 1978/2011 e incorporou o trecho vetado à Lei 13.834/19, criminalizando, com isso, a conduta de divulgação de Fake News, com finalidade eleitoral, cominando a pena de reclusão de 2 a 8 anos”, ressalta Dr. Aurélio.
Há também em vigor a Lei nº 12.965/2014, intitulada Marco Civil da Internet, que estabelece diretrizes, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, inclusive, possibilitando a exigência e responsabilização de provedores para remoção de conteúdos falsos e ofensivos, segundo reitera Dr. Aurélio.
“Por isso, o uso das redes sociais e dos aplicativos de mensagens deve ser feito com extrema responsabilidade e cautela. Um print da postagem ou compartilhamento da mensagem falsa e sua transcrição em escritura pública num cartório de títulos e documentos, ata notarial, é suficiente para instaurar um procedimento criminal investigatório, ação civil indenizatório ou até a queixa-crime, ação penal privada. Portanto, todo cuidado é pouco. O manejo descuidado e inadvertido das redes e o compartilhamento indevido de mensagens com notícias falsas podem gerar sim extrema dor de cabeça e prejuízos futuros, com graves consequências jurídicas”, salienta o secretário geral.
Sendo assim, uma vez condenado, o responsável pelo compartilhamento da Fake News, conforme o Capítulo V do Código Penal, poderá sofrer penas que variam de um mês a 2 anos, podendo ainda ter acréscimo de um terço, se forem praticadas contra determinadas autoridades públicas, servidores públicos no exercício da função, idosos ou pessoas com deficiência, quando cometidas na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação, como as redes sociais, por exemplo.
“No caso de a ofensa ser praticada mediante pagamento ou promessa de recompensa a pena é dobrada. De fato, nesses casos, a condenação dificilmente resultará em prisão, sendo corriqueira a sua substituição por penas alternativas, contudo, os ofensores ou compartilhadores podem ainda incidir em multa e indenizações e, em caso de condenação criminal definitiva, perder a primariedade, com consequências extrapenais no cotidiano da vida civil do indivíduo. Vale lembrar que a calúnia contra os mortos também é punível pelo Código Penal”, explica Dr. Aurélio.
Vítimas
Segundo o secretário geral da OAB/SE, Dr. Aurélio, uma pessoa vítima de Fake News deve sempre procurar um advogado que possa orientar na tomada das medidas cabíveis no caso em concreto. “Mas, regra geral, o ofendido deve, de logo, preparar a ata notarial com o impresso da notícia no cartório, registrar ocorrência policial e, sempre, procurar uma consulta com o advogado que saberá orientar que ações e medidas o caso exige, que, por exemplo, vão desde a interpelação do ofensor para esclarecimentos até a propositura de ações civis indenizatórias e/ou inibitórias, visando prevenir a repercussão do dano e ajuizamento de queixa-crime ou representações criminais em face do ofensor. Como prevenção, recomenda-se atenção e cuidado antes de postar ou compartilhar notícias e conteúdo na internet. Cheque as fontes, leia a notícia completa, não se contente com a manchete; confira a data da notícia e desconfie sempre de matérias sensacionalistas. É importante que todos nós sirvamos a essa causa de não disseminação de Fake News”, conclui.
Por Laís de Melo/Equipe JC