29/02/2024 as 11:29
PCDDe autoria do deputado Luciano Pimentel (PP), terão direito a atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
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Após ser aprovado por unanimidade no plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (Alese), o Diário Oficial do Estado publicou no último dia 15 de fevereiro a Lei de nº 9.410, a qual dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD), que passa a ser expedida pela Secretaria de Estado da Saúde (SES). De autoria do deputado Luciano Pimentel (PP), terão direito a atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. A Carteira – conforme previsto no texto original –, terá validade de dez anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais nos órgãos emissores.
Sobre a sua emissão, ficou deliberado que esta produção não terá custo para o PCD, por meio de solicitação devidamente preenchida e assinada, acompanhada de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a Classificação Internacional de Doenças (CID), de seus documentos pessoais e comprovante de residência. “A pessoa com deficiência não é sempre facilmente ou mesmo visualmente identificável, sendo esse também um importante argumento em favor da utilização da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência para fins de garantir, seja emergencialmente, seja regularmente, um atendimento prioritário nos postos de saúde, na fila de espera do SUS, na obtenção de passes livres e outros benefícios inerentes às pessoas com deficiência”, destacou Luciano Pimentel após a oficialização do voto favorável, protocolado pela 20ª Legislatura.
O documento terá numeração, de modo a obter informações referentes ao número de pessoas com deficiência no estado, além de informações pessoais como identificação do órgão expedidor, registro geral no órgão emitente, local e data da expedição, nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento, fotografia, no formato 3×4 cm, assinatura e/ou impressão digital do polegar direito do identificado e assinatura do dirigente do órgão expedidor. Para ter acesso rápido e fácil ao decreto de Lei, basta clicar AQUI. Disponível no portal da transparência da Alese, para conferir o então Projeto de Lei, clique AQUI.